- 1 -As receitas cobradas pelos diversos Serviços Municipais dão entrada, em regra, na Divisão Financeira e de Património, no próprio dia da cobrança até à hora estabelecida para o encerramento das operações, acompanhada dos documentos de suporte (faturas-recibo ou guias de recebimento).
- 2 -Quando se trate de autorização de cobrança em serviços externos do Município de Vila Flor, a entrega na Divisão Financeira e de Património far-se-á no dia útil imediato ao da cobrança, mediante apresentação de listagem das faturas-recibo ou guias de recebimento, devidamente assinadas pelo responsável do serviço que as cobrar.
- 3 -Quando razões de distância dificultem o estabelecido nos números anteriores ou se considere mais eficiente, poderão ser criados postos de cobrança e autorizado o depósito em conta bancária, titulada pelo Município de Vila Flor, sendo obrigatória a entrega na Divisão Financeira e de Património, diariamente, dos talões dos depósitos e cópias das respetivas faturas ou guias, bem como listagem extraída do sistema informático de suporte.
- 4 -A situação descrita no número anterior deve ser expressamente justificada e autorizada mediante Despacho do Presidente da Câmara Municipal de Vila Flor ou do Vereador com competência na área financeira.
Artigo 59.º — (Cobrança da Receita)
Vigente desde: 30/01/2025
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Em vigor desde 30/01/2025