- 1 -Os Serviços que rececionem cauções, por qualquer meio, garantias bancárias, seguros, hipotecas e/ou depósitos, devem anexar uma cópia ao correspondente processo administrativo e remeter o documento original à Divisão Financeira e de Património, que procederá ao seu registo contabilístico e à guarda na Divisão Financeira e de Património, quando aplicável.
- 2 -Compete à Divisão Financeira e de Património emitir as guias de receita referentes a retenções efetuadas nos pagamentos, para reforço das cauções prestadas, com vista a garantir o cumprimento das obrigações contratuais.
- 3 -A liberação de cauções é efetuada pela Divisão Financeira e de Património, mediante informação do Serviço responsável ou dos Gestores dos Contratos, em que constem as respetivas condições de liberação e decisão do Presidente da Câmara Municipal de Vila Flor, Vereador ou Dirigente com competências para o efeito.
Artigo 66.º — (Cauções)
Vigente desde: 30/01/2025
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Em vigor desde 30/01/2025