- 1 -Pela cedência do Equipamento são devidas rendas de utilização, constantes do Anexo I do presente regulamento.
- 2 -Sempre que um tipo de utilização não esteja especificamente previsto, aplica-se a renda definida pela Junta para situações análogas.
- 3 -A renda é paga previamente, até 2 dias úteis antes da utilização.
Artigo 16.º — Rendas
Vigente desde: 24/02/2026
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Em vigor desde 24/02/2026