- 1 -O Equipamento pode ser cedido para atividades recreativas, formativas, culturais, comunitárias e outras, promovidas por pessoas singulares ou coletivas, com ou sem fins lucrativos.
- 2 -A cedência inclui o mobiliário e equipamentos existentes, salvo indicação em contrário.
- 3 -A montagem e desmontagem de materiais é da responsabilidade da entidade utilizadora.
- 4 -Após a utilização, todo o material deve ser devolvido limpo e no estado em que foi entregue.
- 5 -A entidade utilizadora responde por danos causados nas instalações ou equipamento.
Artigo 6.º — Cedência
Vigente desde: 24/02/2026
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Em vigor desde 24/02/2026