- 1 -Nos Passes 4_18 e Sub_23 o cálculo do valor da compensação rege-se, em especial, pelo disposto no presente artigo e, em tudo o que com ele seja compatível, com o disposto no artigo 12.º
- 2 -O valor da compensação máxima a pagar ao Operador encontra-se incluído no valor máximo previsto no n.º 3 do artigo 12.º
- 3 -O pagamento das compensações ao Operador é feito com uma periodicidade mensal, até ao oitavo dia do mês seguinte a que respeite, tendo por base a informação prestada pelos Operadores nos termos do Anexo II do presente Regulamento.
Artigo 14.º — Pagamento da compensação relativa aos Passes 4_18 e Sub_23 no setor ferroviário
Vigente desde: 09/01/2020
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Em vigor desde 09/01/2020