Os espaços de venda que, por aplicação das alíneas a), b), c) e d) do artigo 10.º, fiquem vagos durante o período de ocupação previsto no n.º 2 do artigo 9.º, poderão ser atribuídos pelo Município, nas mesmas condições constantes do anúncio do sorteio e até à realização de novo procedimento de seleção, ao candidato posicionado em lugar imediatamente a seguir na lista de classificação final do último sorteio realizado, e assim sucessivamente, caso este não esteja interessado.
Artigo 12.º — Dos espaços vagos
Vigente desde: 07/01/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/01/2021