- 1 -A atividade fiscalizadora é executada pelo Município do Porto, no âmbito das suas atribuições e competências.
- 2 -Será assegurada uma ação inspetiva e fiscalizadora que garanta o estrito cumprimento da lei, o interesse público em geral e os direitos dos consumidores em particular.
- 3 -Serão concretizadas ações de sensibilização e informação aos comerciantes/feirantes tendo em vista a prevenção de eventuais infrações, bem como para divulgação das normas de prevenção e segurança, nomeadamente etiqueta respiratória, higienização das mãos e fluxos de circulação, sempre que as condições de saúde o exijam.
Artigo 16.º — Fiscalização
Vigente desde: 07/01/2021
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Em vigor desde 07/01/2021