Sem prejuízo das responsabilidades civis ou criminais que possam existir, o incumprimento das disposições previstas no presente regulamento constitui contraordenação punível com coimas ou sanções acessórias previstas no Código Regulamentar do Município do Porto - Parte H.
Artigo 17.º — Contraordenações
Vigente desde: 07/01/2021
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Em vigor desde 07/01/2021