- 1 -O Município pode, em qualquer altura, proceder à suspensão temporária da realização da feira, por motivos de execução de obras, de realização de trabalhos de conservação de recinto ou demais razões de ordem pública.
- 2 -A suspensão temporária da realização da feira implica a comunicação aos Artesãos, bem como a interrupção da cobrança da taxa referente à ocupação pelo período correspondente à suspensão.
- 3 -A suspensão temporária da realização da feira não confere aos Artesãos o direito a qualquer indemnização por prejuízos decorrentes do não exercício da sua atividade.
Artigo 19.º — Suspensão temporária da realização de feiras
Vigente desde: 07/01/2021
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Em vigor desde 07/01/2021