- 1 -A Assembleia reúne, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, por iniciativa do seu Presidente, a pedido do Director ou a pedido de pelo menos um terço dos seus membros.
- 2 -Por decisão da Assembleia podem participar nas reuniões, sem direito a voto, o Director ou personalidades convidadas para se pronunciarem sobre assuntos da sua especialidade.
Artigo 14.º — Funcionamento
Vigente desde: 05/05/2009
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/05/2009