- 1 -A Faculdade pode incentivar a actividade de Entidades Autónomas, regidas por estatutos ou regulamentos próprios, que envolvam os seus estudantes ou antigos estudantes ou que, em geral, tenham reconhecido interesse para as actividades de ensino, de investigação ou de extensão universitária.
- 2 -A relação destas Entidades com a Faculdade é regulada por convénio.
Artigo 32.º — Entidades Autónomas
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