- 1 -No período que decorre entre os meses de agosto e setembro, procede-se à análise técnica das propostas e consequente admissão ou exclusão para a fase sucessiva de votação pública.
- 2 -São excluídas as propostas que a Comissão de Análise Técnica entenda não reunirem os requisitos necessários à sua implementação, designadamente por:
- a)Não apresentar todos os dados necessários à sua avaliação ou que não permitam a sua concretização;
- b)O valor da proposta ultrapassar o valor definido por projeto;
- c)Contrariar regulamentos municipais ou violar a legislação em vigor;
- d)Configurar venda de serviços a entidades concretas;
- e)Contrariar ou ser incompatível com planos ou projetos municipais;
- f)Estar a ser já executada no âmbito do Plano Anual de Atividades Municipal;
- g)Ser demasiado genérica ou muito abrangente, não permitindo a sua adaptação a projeto;
- h)Não ser tecnicamente exequível;
- i)Implicar a utilização de terrenos do domínio privado sem que a respetiva autorização prévia dos legítimos proprietários seja obtida até à fase de votação das propostas.
- 3 -A Comissão de Análise Técnica - antes de excluir uma proposta da lista dos projetos em votação - contactará os proponentes para, sempre que possível, negociar uma modificação da proposta de forma a torná-la viável.
- 4 -Sempre que a Comissão de Análise Técnica verifique existir semelhança do conteúdo das propostas, ou a sua proximidade a nível de localização, ou a sua complementaridade, poderá propor aos proponentes a sua integração num só projeto.
Artigo 11.º — Análise Técnica das Propostas
Vigente desde: 21/02/2019
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Em vigor desde 21/02/2019