- 1 -Os dados relativos ao período de vigência do estado de emergência declarado a partir de 1 de janeiro de 2021, não são contabilizados para efeitos de cumprimento de padrões de qualidade de serviço relativos ao atendimento presencial, aplicáveis aos comercializadores de energia elétrica e de gás natural.
- 2 -O disposto no número anterior não isenta os comercializadores de manterem registo da informação relativa aos indicadores de qualidade de serviço comercial.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2, os comercializadores de eletricidade e de gás natural devem adotar medidas de minimização dos impactes sobre a qualidade de serviço comercial sentida pelos seus clientes, estabelecendo, designadamente, meios adequados de comunicação com estes durante a vigência do período de contingência legal e regulamentarmente definido.
Artigo 11.º — Qualidade de serviço comercial pelos comercializadores
Vigente desde: 02/03/2021
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Em vigor desde 02/03/2021