- 1 -Na sequência de valores de faturação não liquidados, os comercializadores podem a todo o tempo disponibilizar aos respetivos clientes em baixa tensão normal ou baixa pressão com consumo anual igual ou inferior a 10 000 m3 (n), um plano de pagamento fracionado dos valores em dívida desde 1 de janeiro de 2021 e dos que venham a gerar dívida na vigência de estado de emergência assim declarado nos termos legais.
- 2 -Para efeitos de aplicação do número anterior, aplicam-se ao plano de pagamento fracionado, com as necessárias adaptações, as regras previstas nos números 2 a 5 e 8 do Artigo 2.º
Artigo 3.º — Fracionamento de valores de faturação pelos comercializadores aos demais clientes
Vigente desde: 02/03/2021
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Em vigor desde 02/03/2021