- 1 -Os clientes do fornecimento de energia elétrica e do fornecimento de gás natural que se encontrem em situação de crise empresarial nos termos do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, na redação vigente, relativas ao encerramento total ou parcial da sua atividade económica, têm o direito, no decurso do período de vigência de estado de emergência, à alteração dos encargos de potência ou capacidade, do termo tarifário fixo e de energia a serem faturados, nos termos do presente artigo.
- 2 -O cliente, quando abrangido pela circunstância prevista no número anterior, deve comunicá-la ao respetivo comercializador, devendo para o efeito apresentar cópia do requerimento eletrónico previsto no n.º 1 do artigo 2.º daquele diploma legal, vigorando a alteração nos termos do número anterior a partir da data dessa comunicação.
- 3 -O comercializador, uma vez recebida a comunicação do cliente nos termos dos números anteriores, deve comunicar, no prazo máximo de 5 dias, o facto ao operador de rede que serve o ponto de entrega.
- 4 -Para os clientes do fornecimento de eletricidade abrangidos pelo presente artigo, a potência contratada e a energia são faturadas nos seguintes termos:
- a)Para os clientes do fornecimento de eletricidade em baixa tensão normal (BTN), o escalão de potência a considerar para efeitos de faturação é de 2,30 KVA e os preços de energia correspondentes, ou outro superior que melhor se adeque ao processo de laboração da respetiva instalação, nos termos comunicados pelo cliente ao comercializador e por este ao operador de rede respetivo;
- b)Para os clientes do fornecimento de eletricidade não abrangidos pela alínea anterior, a potência contratada a faturar corresponde à potência tomada no período a que a fatura respeita, determinada nos termos do Regulamento de Relações Comerciais.
- 5 -Para os clientes do fornecimento de gás abrangidos pelo presente artigo, a capacidade, o termo tarifário fixo e a energia são faturados nos seguintes termos:
- a)Para os clientes do fornecimento de gás natural em baixa pressão com consumos anuais até 10 000 m3 (n), a faturação deve considerar o escalão 1 de consumo, ou outro que melhor se adeque ao processo de laboração da respetiva instalação, nos termos comunicados pelo cliente ao comercializador e por este ao operador de rede respetivo;
- b)Para os clientes do fornecimento de gás em baixa pressão ou média pressão, com consumos anuais de gás natural superiores a 10 000 m3 (n) e inferiores ou iguais a 100 000 m3 (n), com leitura mensal, nos termos do Regulamento Tarifário do setor do gás natural, a faturação deve considerar o escalão 4 de consumo, ou outra opção tarifária que melhor se adeque ao processo de laboração da respetiva instalação, nos termos comunicados pelo cliente ao comercializador e por este ao operador de rede respetivo;
- c)Para os clientes do fornecimento de gás natural ligados em Alta Pressão, Média Pressão ou Baixa Pressão, com registo de medição diário e com as opções tarifárias de Longas e Curtas Utilizações, nos termos definidos pelo Regulamento Tarifário do setor do gás natural, a capacidade utilizada a faturar corresponde à capacidade mensal determinada nos termos do Regulamento de Relações Comerciais;
- d)Para os clientes do fornecimento de gás natural ligados em Alta Pressão, Média Pressão ou Baixa Pressão, com registo de medição diário e com as opções tarifárias flexíveis anuais, nos termos do Regulamento Tarifário do setor do gás natural, a capacidade base anual a faturar corresponde à capacidade mensal determinada nos termos do Regulamento de Relações Comerciais para o setor do gás.
- 6 -Para os clientes do fornecimento de energia elétrica e do fornecimento de gás, a faturação dos termos de energia deve privilegiar a utilização de dados reais de consumo com recurso a telemedida.
- 7 -Nas situações em que não seja possível a recolha de dados de consumo por recurso a telemedida, são admissíveis estimativas de consumo que devem considerar, para as instalações abrangidas pelo presente artigo, a informação sobre termos de laboração fornecida pelo cliente ao seu comercializador e por este ao operador de rede respetivo, devendo, para efeitos da manutenção da alteração dos encargos de potência ou capacidade, do termo tarifário fixo e de energia, o cliente fornecer, pelo menos, um leitura mensal do equipamento de medida.
- 8 -Para efeitos do número anterior, cabe ao operador de rede efetuar a estimativa de consumo, considerando apenas a informação relativa ao período de vigência do estado de emergência, assim como as leituras que são comunicadas pelo cliente, sendo essa estimativa comunicada ao comercializador que fornece o ponto de entrega respetivo.
- 9 -A existência de falsas declarações determina a cessação imediata dos benefícios atribuídos aos clientes abrangidos pela presente norma e o respetivo dever de restituição, obrigando-se o comercializador a comunicar esse facto ao operador de rede que serve o ponto de entrega, assim que dele tenha conhecimento.
Artigo 4.º — Faturação dos termos de potência, capacidade e de energia
Vigente desde: 02/03/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/03/2021