- 1 -Os comercializadores têm direito ao pagamento fracionado dos montantes devidos aos operadores de rede que correspondam aos que lhes sejam devidos por clientes abrangidos pela aplicação do disposto no Artigo 2.º e no Artigo 3.º, a título de encargo com o acesso às redes.
- 2 -Os valores a regularizar no âmbito do presente artigo respeitam ao período de vigência de estado de emergência, desde 1 de janeiro de 2021.
- 3 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, os comercializadores devem comunicar aos operadores de rede, consoante o caso, o código do ponto de entrega ou o código universal de instalação, identificativos dos pontos de entrega por si abastecidos e para os quais foi solicitado pagamento fracionado do valor da fatura de fornecimento.
- 4 -A comunicação referida no número anterior, em periodicidade única semanal, deve ser efetuada relativamente a todas as faturas para as quais é solicitado o pagamento fracionado, em meio e formato simplificado disponibilizado pelo operador de rede ao respetivo comercializador.
- 5 -Com base na comunicação referida nos números anteriores, o operador de rede determina o valor que integra o plano de pagamento fracionado do comercializador relativamente a cada ponto de entrega, constituindo o valor devido pelo comercializador a soma algébrica de todos os valores de faturação do acesso às redes dos pontos de entrega comunicados pelo comercializador.
- 6 -O pagamento fracionado a que se refere o presente artigo deve ter entre 6 e 12 prestações mensais, ou número inferior acordado pelo comercializador, iguais e sucessivas, com exceção da última, que pode incluir o acerto final de valores em dívida.
- 7 -Os valores a integrar o plano de pagamento fracionado previsto no presente artigo e que sejam comunicados na vigência deste, devem repercutir-se de forma linear no período em falta para o decurso do referido plano.
- 8 -O pagamento da primeira prestação do plano a que se refere o presente artigo pode ser diferida por um prazo nunca superior a 60 dias contados da data de comunicação inicial do comercializador ao operador de rede nos termos do n.º 3.
- 9 -Não são devidos juros de mora ou qualquer outro encargo por parte dos comercializadores a respeito do plano de pagamento fracionado a que se refere o presente artigo, com a correspondente não inclusão para efeitos tarifários dos efeitos decorrentes da não recuperação desses juros.
- 10 -Para efeitos de aplicação do regime de pagamento fracionado previsto no presente artigo, obedecem a tratamento equivalente os valores devidos pelo operador de rede de distribuição ao operador de rede de transporte, nos termos regulamentarmente definidos, na proporção dos montantes suportados pelo operador de rede de distribuição a título de fracionamento de pagamentos pelos comercializadores no total de valores a estes faturados.
Artigo 5.º — Fracionamento de valores de faturação pelos operadores de redes aos comercializadores
Vigente desde: 02/03/2021
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Em vigor desde 02/03/2021