- 1 -No decurso do prazo de vigência do estado de emergência e desde que posterior a 1 de janeiro de 2021, é vedada aos operadores de rede de distribuição a recolha de leituras reais que envolva a entrada física nas instalações de consumo dos clientes, não se considerando como tal as zonas privativas de utilização comum ou as instalações de consumo de uso não privativo.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os operadores de rede de distribuição devem reforçar os mecanismos de comunicação que potenciem o fornecimento da leitura de consumo pelos clientes, em especial por aqueles cuja a recolha de leituras reais pelo operador se efetue com a entrada física nas instalações de consumo dos clientes.
- 3 -Para efeitos de aplicação do disposto nos números anteriores, os comercializadores de eletricidade e/ou de gás devem reforçar a comunicação aos seus clientes sobre os meios que estes têm ao seu dispor para o fornecimento de leituras do contador, reiterando os períodos em que essa leitura melhor se adequa ao ciclo de faturação.
- 4 -Na vigência do período mencionado no n.º 1, aos meios de comunicação de leituras disponibilizados aos clientes pelos operadores de rede de distribuição e pelos comercializadores não pode ser imputado qualquer custo para o cliente.
- 5 -O disposto no n.º 1 não se aplica aos operadores de rede de distribuição cuja respetiva área de concessão não abranja qualquer zona geográfica considerada de alto risco nos termos assim definidos pela autoridade de saúde pública nacional ou regional.
Artigo 6.º — Realização e comunicação de leituras de consumo
Vigente desde: 02/03/2021
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Em vigor desde 02/03/2021