- 1 -Para efeitos de aplicação do disposto no Manual de Procedimentos de Gestão Global do SEN (MPGGS), aprovado pela Diretiva n.º 10/2018, de 10 de julho, na redação que lhe foi dada pela Diretiva n.º 7/2019, de 26 de fevereiro, no decurso da vigência do estado de emergência em data igual ou posterior a 1 de janeiro de 2021, para efeitos da sua valorização global, os desvios de comercialização consideram-se agregados em perímetro único para todos os comercializadores.
- 2 -O valor de desvio imputável a cada comercializador individualmente considerado é apurado pelo produto da valorização do desvio global com a proporção do desvio individual respetivo no desvio global de comercialização no SEN.
- 3 -Para a concretização do regime expresso no presente artigo é aplicado, com as necessárias adaptações, o regime estabelecido na Diretiva n.º 10/2018, de 10 de julho, com a última redação dada pela Diretiva n.º 7/2019, de 26 de fevereiro, relativamente à unidade de consolidação de desvios comercialização, com a designação de Unidade de Desvio de Comercialização, com exceção das normas que se aplicam à elegibilidade para participação dessa unidade.
- 4 -Para efeitos de aplicação do regime expresso no presente artigo é ainda permitida a consolidação de desvios, para um mesmo agente de mercado, entre as unidades de programação de desvios para abastecimento das carteiras de comercialização e as unidades de programação de produção em regime de mercado, com exclusão de unidades de liquidação que correspondam a Áreas de Balanço, o que determina a exclusão das respetivas unidades de programação do perímetro de consolidação expresso no n.º 1.
- 5 -O disposto no número anterior não se aplica ao Comercializador de Último Recurso.
Artigo 9.º — Consolidação de desvios de comercialização no SEN
Vigente desde: 02/03/2021
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