Mediante requerimento devidamente fundamentado, a Junta de Freguesia, após deliberação favorável pode, em casos devidamente justificados de natureza social, nomeadamente em caso de comprovada insuficiência económica ou de relevante interesse económico para a freguesia, reduzir o valor da taxa, até ao limite de 90%, salvo outros limites estabelecidos em lei ou regulamento.
Artigo 12.º — Reduções
Vigente desde: 07/08/2007
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Em vigor desde 07/08/2007