- 1 -A promoção dos trabalhadores no regime do contrato individual de trabalho por tempo indeterminado é feita para a categoria imediatamente superior àquela que o trabalhador detém.
- 2 -A promoção faz-se para o 1.º escalão da categoria imediatamente superior à detida pelo trabalhador ou para o escalão a que na estrutura remuneratória da categoria corresponda o índice mais aproximado, se o trabalhador vier já auferindo remuneração igual ou superior à do 1.º escalão, ou para o escalão seguinte, sempre que a remuneração que caberia em caso de progressão fosse superior.
- 3 -A promoção será efectuada de acordo com as normas em vigor para os trabalhadores com vínculo de emprego público.
- 4 -Aos concursos de promoção aplicam-se as seguintes regras:
- 4.1 -Compete à Junta de Freguesia fixar o número de promoções a efectuar, de acordo, com as normas legais em vigor;
- 4.2 -O concurso para promoção consiste na prestação de provas escritas de conhecimentos relativos à actividade profissional, teóricos e ou práticos, constituídas ou não por módulos nas modalidades de análise de casos e ou escolha múltipla ou outras adequadas, podendo ser complementadas com avaliação curricular e ou entrevista profissional pública. As provas escritas acima referidas são valorizadas em, pelo menos, 50% da classificação total atribuída ao concurso;
- 4.3 -Poderão candidatar-se todos os trabalhadores que reúnam os requisitos previstos nas normas em vigor para os trabalhadores com vínculo de emprego público.
- 4.4 -Os métodos de selecção serão efectuados por uma comissão, nomeada por deliberação da Junta de Freguesia, constituída por três ou cinco membros efectivos, sendo um o presidente. Serão designados conjuntamente dois vogais suplentes;
- 4.5 -Compete à comissão o prévio estabelecimento dos critérios de avaliação e a análise e a classificação das mesmas;
- 4.6 -Ressalvadas as situações de urgência, o exercício das funções na comissão prevalece sobre todas as outras tarefas, incorrendo os seus membros em responsabilidade quando, sem justificação, não procedam com a celeridade adequada à natureza dos procedimentos que lhes forem cometidos;
- 4.7 -Das reuniões da comissão serão elaboradas actas de que constarão as decisões tomadas e a respectiva fundamentação;
- 4.8 -As provas serão classificadas na escala de 0 a 20 valores, considerando-se aptos os candidatos que obtenham classificação média final igual ou superior a 12 valores, não podendo, no entanto, obter classificação inferior a 10 valores em cada módulo, quando os houver;
- 4.9 -Os candidatos aptos serão ordenados por ordem decrescente das respectivas classificações médias finais utilizando-se para efeito de desempate a maior antiguidade na categoria e ou, se necessário, a antiguidade na carreira;
- 4.10 -As comissões remeterão as listas de classificação final ao Serviço Administrativo, que as publicitará, juntamente com a acta que define os respectivos critérios e de forma a proceder-se à respectiva audição, no âmbito do exercício do direito de participação dos interessados, podendo estes, no prazo de 10 dias úteis a contar da data dessa publicação, dizer, por escrito, o que se lhes oferecer;
- 4.11 -Terminado o prazo para o exercício do direito de participação dos interessados, a comissão aprecia as alegações oferecidas e procede à classificação final e ordenação dos candidatos, remetendo as listas de classificação final, que as submeterá a homologação da Junta e Freguesia para efeitos de publicação;
- 4.12 -As promoções dos candidatos melhores classificados efectuam-se para as vagas a concurso produzem efeitos a partir do mês seguinte àquele a que respeite o concurso.
Artigo 18.º — Promoção
Vigente desde: 07/08/2007
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/08/2007