- 1 -Considera-se tempo de serviço efectivo o período de tempo que decorre desde a data do início de funções ao abrigo do contrato individual de trabalho celebrado com a freguesia até à cessação do mesmo.
- 2 -A antiguidade na carreira ou na categoria é apurada pela contagem de todo o tempo de permanência nessa carreira ou categoria, depois de descontados os dias referentes às faltas injustificadas e os referentes aos períodos de suspensão disciplinar ou de licença sem retribuição.
Artigo 19.º — Tempo de serviço e antiguidade
Vigente desde: 07/08/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/08/2007