- 1 -Considera-se falta a ausência do trabalhador a totalidade ou a parte do período normal de trabalho diário a que está obrigado, no local onde o mesmo deve ser cumprido.
- 2 -As faltas, podem ser justificadas e injustificadas, nos termos e com os efeitos previstos da lei.
- 3 -As faltas, quando previsíveis, devem ser comunicadas com a antecedência mínima de cinco dias.
- 4 -Quando imprevisíveis, as faltas devem ser comunicadas ao superior hierárquico logo que possível e no prazo máximo de 48 horas sobre o início da situação de ausência.
- 5 -No prazo referido no número anterior, deverá o trabalhador proceder à apresentação ao seu superior hierárquico do documento comprovativo do motivo justificativo da ausência, quando exista.
- 6 -Para além dos demais casos previstos na lei, o incumprimento do disposto nos números anteriores torna as faltas injustificadas.
- 7 -As faltas injustificadas implicam, nos termos da lei, o desconto na remuneração e na antiguidade e podem constituir infracção disciplinar.
- 8 -Em tudo, o omisso no presente regulamento aplicam-se em matéria de faltas o estabelecido no Código do Trabalho e regulamentação subsidiária.
Artigo 23.º — Faltas
Vigente desde: 07/08/2007
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Em vigor desde 07/08/2007