- 1 -Considera-se retribuição, nos termos do presente regulamento, a remuneração a que o trabalhador tem direito como contrapartida da prestação de trabalho.
- 2 -A remuneração inclui a retribuição base e todas as prestações regulares e periódicas feitas directa ou indirectamente em dinheiro ou em espécie.
- 3 -A remuneração é paga até ao último dia do mês a que respeita.
- 4 -Os trabalhadores receberão anualmente um subsídio de férias pagável por inteiro no mês de Junho de cada ano civil cujo montante é igual à remuneração correspondente aos dias de férias a que tenham direito.
- 5 -Aos trabalhadores será atribuído em cada ano civil um subsídio de Natal, pagável em Novembro, de montante igual à remuneração auferida correspondente à do 1.º dia do mês referido.
- 5.1 -No primeiro ano civil em que é prestado serviço, o subsídio de Natal será de valor correspondente a tantos duodécimos quantos os meses de serviço completos que vier a perfazer até 31 de Dezembro;
- 5.2 -Considerar-se-á como mês completo o período de duração superior a 15 dias.
- 6 -A freguesia pagará um subsídio de refeição, de montante igual ao vigente em cada ano para os trabalhadores com vínculo de emprego público, por cada dia de trabalho efectivamente prestado em que o trabalhador labore o mínimo de quatro horas.
- 7 -A tabela remuneratória aplicável aos trabalhadores no regime de contrato individual de trabalho por tempo indeterminado é a que resulta dos escalões constantes do quadro de pessoal contrato individual de trabalho por tempo indeterminado a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º do presente regulamento, sendo actualizada anualmente de acordo com a percentagem que vier a ser fixada para a administração pública, sem prejuízo do estipulado em instrumento de regulamentação colectiva aplicável.
Artigo 24.º — Retribuição do trabalho
Vigente desde: 07/08/2007
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Em vigor desde 07/08/2007