- 1 -Todo o trabalhador no regime de contrato individual de trabalho por tempo indeterminado ingressa numa das categorias profissionais previstas no presente regulamento, de harmonia com as suas habilitações literárias e profissionais e de acordo com o conteúdo funcional.
- 2 -O ingresso do trabalhador no regime de contrato individual de trabalho por tempo indeterminado faz-se, em regra, no escalão mais baixo da categoria de base da respectiva carreira, a qual é equiparada à do regime de emprego público, com as adaptações previstas para a administração local.
- 3 -Excepcionalmente, por deliberação da Junta de Freguesia, o ingresso pode ser feito em escalão ou categoria diferentes do previsto no número anterior, atendendo à especificidade das funções a exercer e à experiência ou qualificação profissional do candidato, devidamente comprovadas.
Artigo 5.º — Lugar de ingresso
Vigente desde: 07/08/2007
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Em vigor desde 07/08/2007