- 1 -As admissões de trabalhadores no regime de contrato individual de trabalho por tempo indeterminado efectuam-se através da celebração de contrato, com observância de um período experimental.
- 2 -O contrato individual de trabalho reveste a forma escrita, é assinado por ambas as partes, em duplicado, destinando-se um exemplar à freguesia e outro ao trabalhador, e contém as seguintes menções, para além de outras obrigatórias por lei:
- a)O nome ou denominação e o domicílio ou sede dos contraentes;
- b)O tipo de contrato;
- c)A indicação do processo de selecção adoptado;
- d)A indicação da entidade que autorizou a contratação;
- e)O local de trabalho;
- f)A carreira, a categoria e a caracterização sumária da actividade contratada, o seu conteúdo funcional e o índice e escalão em que o trabalhador ingressa;
- g)A data de celebração do contrato e a do início da produção dos seus efeitos;
- h)A duração do contrato, se este for sujeito a termo resolutivo certo, e sua duração previsível, se for sujeito a termo resolutivo incerto;
- i)A duração das férias remuneradas ou, se não for possível conhecer essa duração, as regras para a sua determinação;
- j)Os prazos de aviso prévio a observar pela freguesia e pelo trabalhador para a denúncia ou resolução do contrato ou, se for possível conhecer essa duração, as regras para a sua determinação;
- k)O valor e a periodicidade da retribuição;
- l)O período normal de trabalho diário e semanal;
- m)O instrumento de regulamentação colectiva aplicável, quando seja o caso.
- 3 -As menções constantes das alíneas i), j), k) e l) do número anterior podem ser substituídas pela referência às disposições pertinentes da lei, ou pelos instrumentos de contratação colectiva aplicável.
- 4 -No acto de ingresso, é fornecido ao trabalhador um exemplar de cada um dos instrumentos referidos no número anterior, que farão parte integrante do respectivo contrato de trabalho.
Artigo 6.º — Contrato de trabalho
Vigente desde: 07/08/2007
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Em vigor desde 07/08/2007