- 1 -Os trabalhadores no regime de contrato individual de trabalho por tempo indeterminado encontram-se integrados nas carreiras constantes do quadro do contrato individual de trabalho.
- 2 -O ingresso nas carreiras depende:
- a)Da existência de vaga disponível no quadro do contrato individual de trabalho por tempo indeterminado;
- b)Da comprovação de requisitos específicos em termos de habilitações literárias e ou formação profissional e ou experiência, nos mesmos termos que são exigidos para as mesmas carreiras no regime de emprego público, com as adaptações previstas para administração local.
- 3 -O ingresso nas carreiras de técnico superior e de técnico é precedida de um estágio probatório nos mesmos termos que são exigíveis para as correspondentes carreiras do regime de emprego público, salvo se tal ingresso tiver sido precedido de contrato de trabalho a termo resolutivo de duração não inferior a um ano para o mesmo conteúdo funcional.
Artigo 9.º — Carreiras
Vigente desde: 07/08/2007
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