- 1 -O Conselho Técnico-Científico deverá nomear uma ou mais comissões de creditação para efeitos de aplicação do disposto no presente regulamento.
- 2 -Cada comissão de creditação deverá ser de dimensão reduzida, para garantir a sua funcionalidade, e estável, para garantir a coerência e a consistência dos procedimentos de creditação, ao nível do Instituto Superior de Ciências Educativas, dos ciclos de estudos e dos cursos pelos quais é responsável.
- 3 -A comissão de creditação deverá ser constituída, pelo menos, por um membro do Conselho Técnico-Científico, com mandatos não simultâneos, de 2 a 4 anos, de modo a garantir a continuidade e consistência de procedimentos, com base na experiência acumulada, pelo Coordenador do curso ou ciclo de estudo e pelo Presidente do ISCE, podendo este último delegar esta função.
- 4 -A comissão de creditação deverá, em princípio, ser coordenada pelo seu membro com mais experiência de creditação e com o grau de doutor ou com o título de especialista.
- 5 -Sendo a comissão de creditação constituída por número par, o coordenador terá voto de qualidade.
- 6 -Os primeiros membros das comissões de creditação, e os que ingressem nelas pela primeira vez, deverão proceder a uma preparação prévia, através da análise de documentação relativa a práticas consolidadas em instituições de ensino superior nacionais e estrangeiras.
- 7 -Os membros da comissão de creditação devem diligenciar no sentido de desenvolver, continuamente, os procedimentos de creditação estabelecidos e propor a adoção de novos procedimentos, devendo estes últimos ser ratificados pelo Conselho Técnico-Científico.
- 8 -Cabe ao Conselho Técnico-Científico do Instituto Superior de Ciências Educativas promover a realização de reuniões e outras ações que contribuam para uma aprendizagem contínua dos procedimentos e princípios a utilizar e promover a consistência e sintonia dos mesmos nos vários cursos e ciclos de estudos.
Artigo 10.º — Comissão de Creditação
Vigente desde: 21/02/2019
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Em vigor desde 21/02/2019