- 1 -Os processos relativos aos pedidos de creditação de experiência profissional e de formação certificada devem ser instruídos nos termos do artigo 5.º deste regulamento, cabendo aos Serviços Académicos a verificação da conformidade dos mesmos e o seu envio às comissões de creditação.
- 2 -Após a decisão, o processo é devolvido aos Serviços Académicos que darão conhecimento, por escrito, ao estudante.
- 3 -Os resultados dos processos de creditação, a remeter aos Serviços Académicos, deverão ser instruídos através de formulários próprios, devidamente preenchidos.
Artigo 12.º — Tramitação dos processos de creditação
Vigente desde: 21/02/2019
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Em vigor desde 21/02/2019