- 1 -Os procedimentos de creditação constantes dos artigos anteriores devem respeitar dois princípios gerais, segundo os quais:
- a)Um grau ou diploma de ensino superior exprime um conjunto de conhecimentos, competências e capacidades, tendo como função essencial dar a conhecer à sociedade que o seu detentor possui, no mínimo, todas elas.
- b)Os conhecimentos, competências e capacidades valem por si, independentemente da forma como são adquiridos.
- 2 -Os procedimentos de creditação devem respeitar, igualmente, os seguintes princípios:
- a)Objetividade, no sentido da clareza com que se orientam para os objetivos em causa;
- b)Consistência, no sentido de conduzirem a resultados concretos, consistentes e reprodutíveis, independentemente do estudante e da comissão de creditação a que se refere o artigo 9.º;
- c)Coerência, no sentido de orientarem esses resultados para a expectativa de inserção na lógica curricular dos cursos;
- d)Inteligibilidade, no sentido de serem entendidos por todos os potenciais interessados, por empregadores, por outras instituições de ensino superior, pela sociedade em geral;
- e)Equidade, no sentido de serem aplicáveis a todo o universo de eventuais interessados.
- 3 -Os procedimentos de creditação devem, ainda, garantir os princípios de transparência e credibilidade, pelo que deverão:
- a)Ser reavaliados regularmente, quer interna quer externamente;
- b)Assegurar que a documentação relativa a cada processo individual permita a sua reavaliação;
- c)Pôr à disposição dos candidatos a informação que lhes permita compreender o processo de creditação.
- 4 -Os procedimentos devem impedir a dupla creditação, ou seja, a creditação de unidades curriculares que já foram realizadas por este processo, devendo ser sempre utilizada a experiência profissional ou a formação certificada originais.
Artigo 6.º — Princípios gerais de creditação
Vigente desde: 21/02/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/02/2019