- 1 -As taxas de registo e licenças de canídeos, gatídeos e furões, referidos na al. b), do art. n.º 3 e que constam no n.º 4, do anexo I, indexadas à taxa N (normal) de profilaxia médica, não podem exceder o triplo deste valor e varia consoante a categoria do animal (prescrição legal do n.º 1, do artigo 6.º, da Portaria n.º 421/2004, de 24 de abril).
- 2 -A fórmula de cálculo é a seguinte:
- a)Registo: 30 % da taxa N de profilaxia médica;
- b)Licenças em Geral: 120 % da taxa N de profilaxia médica;
- c)Licenças da Classe G: o dobro da taxa N de profilaxia médica;
- d)Licenças da Classe H: o triplo da taxa N de profilaxia médica;
- e)Licenças da Classe I: 100 % da taxa N de profilaxia médica;
- f)Licenças da Classe J: 100 % da taxa N de profilaxia médica;
- 3 -Os cães classificados nas categorias C, D e F estão isentos de qualquer taxa.
- 4 -O valor da taxa N de profilaxia médica é atualizado, anualmente, por despacho conjunto dos Ministérios das Finanças e da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território.
- 5 -Por cada 10 animais registados e licenciados nesta Junta de Freguesia, os detentores terão direito a beneficiar de uma licença isenta emitida.
Artigo 5.º — Registo e Licenciamento de Canídeos, Gatídeos e Furões
Vigente desde: 02/03/2021
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Em vigor desde 02/03/2021