- 1 -Sempre que o resultado do teste apresente um resultado positivo, nos termos dos n.os 1, 2 e 3, do artigo anterior, o trabalhador pode requerer que lhe seja feita contraprova.
- 2 -O pedido referido no número anterior deverá ser apresentado por escrito e imediatamente após o conhecimento do resultado do teste, através do preenchimento de formulário próprio, conforme o anexo 4 deste Regulamento.
- 3 -Na contraprova o trabalhador fica sujeito, obrigatoriamente, a análise de sangue ou de urina, no prazo máximo de uma hora, para confirmação do resultado.
- 4 -Os encargos inerentes à contraprova serão da responsabilidade do requerente, salvo se o resultado for negativo, caso em que ficarão por conta do Município do Funchal.
- 5 -A contraprova é efetuada em laboratório clínico acreditado para o efeito, fazendo parte da mesma a realização de exame médico.
Artigo 10.º — Contraprova
Vigente desde: 03/02/2023
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Em vigor desde 03/02/2023