- 1 -Considera-se como resultado positivo todo o teste que revele uma taxa de alcoolemia igual ou superior a 0,3 g/l.
- 2 -Tratando-se de condutor de veículo em serviço de urgência, de transporte de crianças, de pesados ou de mercadorias, considera-se resultado positivo o teste que revele uma taxa de alcoolemia igual ou superior a 0,2 g/l, conforme decorre do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, na sua atual redação.
- 3 -Considera-se igualmente como resultado positivo qualquer teste que acuse a presença de metabolitos de outras substâncias psicoativas, conforme definidas no anexo 5 do presente regulamento.
- 4 -Em todos os casos de teste positivo ou de teste que acuse a presença de substâncias psicoativas, será o trabalhador impedido de continuar ao serviço até ao final do dia de trabalho, devendo ser-lhe aplicada uma falta injustificada, com a consequente perda de remuneração, sem prejuízo da eventual instauração do competente procedimento disciplinar, nos termos do capitulo iv do presente Regulamento.
- 5 -O disposto no número anterior pode ainda ser aplicado, pelo respetivo superior hierárquico, quando não haja possibilidade imediata de realização do teste, em situações em que o exercício continuado das funções de trabalhador manifestamente alterado possa colocar em risco a sua segurança ou a de terceiros.
- 6 -A Unidade de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho, em conjunto com o médico do trabalho examinará, logo que possível, a situação decorrente de resultados de testes positivos para avaliação da situação clínica e eventual tratamento de situações de dependência.
- 7 -O resultado da avaliação feita pelo serviço de Medicina do Trabalho será comunicado por escrito ao superior hierárquico do trabalhador, para os efeitos tidos por convenientes, nomeadamente aqueles previstos no capítulo iv.
Artigo 9.º — Resultado positivo
Vigente desde: 03/02/2023
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Em vigor desde 03/02/2023