Para efeitos do presente regulamento entende-se por:
- a)Trabalhador - a pessoa singular que, mediante retribuição, se obriga a prestar serviço a um empregador e, bem assim, os que estejam na dependência económica do empregador em razão dos meios de trabalho e do resultado da sua atividade, embora não titulares de uma relação jurídica de emprego ou qualquer pessoa que exerça atividade no município;
- b)Local de trabalho - todo o lugar em que o trabalhador se encontra, ou de onde ou para onde deva dirigir-se em virtude do seu trabalho, no qual esteja diretamente ou indiretamente sujeito ao controlo da entidade empregadora;
- c)Tempo de trabalho - qualquer período durante o qual o trabalhador está a desempenhar a atividade ou permanece adstrito à realização da prestação, bem como as interrupções e os intervalos previstos na legislação em vigor;
- d)Alcoolemia - quantidade de álcool existente no sangue de um indivíduo, num determinado momento, por litro de sangue, expressa em gramas/litro (g/l);
- e)Substâncias psicoativas - aquelas que, quando ingeridas, bebidas, injetadas, fumadas, inaladas, afetam o sistema nervoso central, como por exemplo: estimulantes, barbitúricos, benzodiazepinas, cannabis, "inalantes", alucinogénios;
- f)Serviço de Medicina do Trabalho - unidade formada pelos trabalhadores com formação na área da segurança, higiene e saúde no trabalho afetos à Unidade de Segurança, Higiene e Saúde do Trabalho ou enfermeiros e médicos do trabalho contratados no âmbito do serviço de Medicina do Trabalho.