- 1 -O alojamento de cães e gatos em prédios urbanos, rústicos ou mistos, fica sempre condicionado à existência de boas condições do mesmo e ausência de riscos Higío-sanitários relativamente à conspurcação ambiental e doenças transmissíveis ao homem.
- 2 -Nos prédios urbanos podem ser alojados até três cães ou quatro gatos adultos por cada fogo, não podendo no total ser excedido o número de quatro animais, exceto se a pedido do detentor e mediante parecer vinculativo do MVM e do delegado de saúde, emitido após a realização de vistoria conjunta, for autorizado alojamento até ao máximo de seis animais adultos, desde que se verifiquem todos os requisitos Higío-sanitários e de bem-estar animal legalmente exigidos.
- 3 -Para efeitos da vistoria conjunta e emissão de parecer previstos no número dois do presente artigo, deve o detentor apresentar requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, solicitando autorização para a detenção de animais em número superior ao previsto.
- 4 -A vistoria e o relatório de autorização a que se refere o número anterior está sujeita ao pagamento de taxas.
- 5 -No caso de frações autónomas em regime de propriedade horizontal, o regulamento do condomínio pode estabelecer um limite de animais inferior ao previsto no número anterior.
- 6 -Nos prédios rústicos ou mistos podem ser alojados até seis animais adultos, podendo tal número ser excedido se a dimensão do terreno o permitir e desde que as condições de alojamento obedeçam aos requisitos estabelecidos no n.º 1.
- 7 -Em caso de não cumprimento do disposto nos números anteriores, as câmaras municipais, após vistoria conjunta do delegado de saúde e do médico-veterinário municipal, notificam o detentor para retirar os animais para o canil ou gatil municipal no prazo estabelecido por aquelas entidades, caso o detentor não opte por outro destino que reúna as condições estabelecidas pelo presente diploma.
- 8 -No caso de criação de obstáculos ou impedimentos à remoção de animais que se encontrem em desrespeito ao previsto no presente artigo, o Presidente da Câmara Municipal pode solicitar a emissão de mandado judicial que lhe permita aceder ao local onde estes se encontram e à sua remoção.
Artigo 13.º — Detenção de cães e gatos
Vigente desde: 31/01/2025
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Em vigor desde 31/01/2025