- 1 -Os cães perigosos ou potencialmente perigosos não podem circular sozinhos na via pública, em lugares públicos ou em partes comuns de prédios urbanos, devendo sempre ser conduzidos por detentor.
- 2 -Sempre que o detentor necessite de circular na via pública, em lugares públicos ou em partes comuns de prédios urbanos com os animais abrangidos pelo presente decreto-lei, deve fazê-lo com meios de contenção adequados à espécie e à raça ou cruzamento de raças, nomeadamente caixas, jaulas ou gaiolas, ou, no caso de cães, açaimo funcional que não permita comer nem morder e, neste caso, devidamente seguro com trela curta até 1 m de comprimento, que deve estar fixa a coleira ou a peitoral.
- 3 -Incumbe ao detentor do animal o dever especial de o vigiar, enquanto circula, de forma a evitar que este ponha em risco a vida ou a integridade física de pessoas ou outros animais.
- 4 -O detentor deverá fazer-se sempre acompanhar, e apresentá-las às entidades fiscalizadoras sempre que lhe sejam solicitadas.:
- a)A licença do animal;
- b)Comprovativo da vacinação antirrábica
- c)Comprovativo de aprovação em formação para a detenção de cães perigosos ou potencialmente perigosos.
Artigo 29.º — Medidas de segurança especiais na circulação
Vigente desde: 31/01/2025
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Em vigor desde 31/01/2025