Por comparação com os objetivos do curso para o qual é requerida a creditação, nomeadamente as competências e os conteúdos do mesmo, e sem prejuízo do disposto no artigo 10.º deste regulamento, na creditação de formações já obtidas devem ser tidos em conta os seguintes critérios:
- a)Competências adquiridas através das formações anteriormente obtidas, quer numa perspetiva individual (de cada formação) quer numa perspetiva global (conjunto das várias formações);
- b)Nível técnico-científico das formações obtidas e grau de ensino onde foram realizadas (se aplicável);
- c)Conteúdos programáticos e resultados de aprendizagem das formações anteriormente obtidas e respetivo enquadramento nas áreas científicas do curso para o qual é requerida a creditação;
- d)Duração e natureza das formações obtidas;
- e)Nos casos previstos nas alíneas f), g) e h) do n.º 1 do artigo 3.º deste regulamento, o requerente poderá ter de ser avaliado de forma a verificar as competências que pretende ver creditadas;
- f)Cada júri de creditação deverá observar critérios específicos para cada curso, os quais se deverão manter coerentes e aplicáveis aos vários requerentes em situação semelhante. Estes critérios deverão ser aperfeiçoados com base na experiência adquirida pela avaliação dos sucessivos processos de creditação, mas sempre sem prejuízo da equidade entre todos os processos já concluídos.