- 1 -O júri de creditação procede à expressão em créditos das formações de que o estudante é titular quando não o estejam:
- a)De acordo com os critérios referidos no artigo anterior deste regulamento;
- b)No caso de formação obtida em Instituições de Ensino Superior, o júri de creditação poderá recorrer, se necessário, à colaboração da Instituição de Ensino Superior de origem.
- 2 -Para cada requerente, a deliberação do júri de creditação indica quais as formações a creditar e os respetivos créditos, bem como a lista de unidades curriculares creditadas, os respetivos créditos e classificações atribuídas nos termos do presente regulamento.
- 3 -A creditação corresponderá sempre a unidades curriculares completas do curso em causa do IPBeja.
- 4 -No caso de mudança de par instituição/curso, os créditos a atribuir dependem do grau de afinidade entre o curso de origem e o curso de destino.
- 5 -No caso do reingresso:
- a)O número de créditos a realizar para a obtenção do grau ou diploma não pode ser superior à diferença entre o número de créditos total necessário para a atribuição do grau ou diploma e os créditos da totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição no mesmo par instituição/curso ou no par que o antecedeu.
- b)Em casos devidamente fundamentados em que, face ao nível ou conteúdo de algumas unidades curriculares, não seja possível considerar a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição, o número de créditos a realizar para a atribuição do grau ou diploma não pode ser superior em 10 % ao que resulta da aplicação da regra fixada pelo número anterior.
- 6 -No caso dos não estudantes do IPBeja que solicitem a definição do plano de estudos para efeitos de prosseguimento de estudos, as creditações consideradas válidas pelo júri serão atribuídas automaticamente por este sem ser necessário qualquer outro pedido por parte do requerente.
- 7 -As classificações referentes às creditações atribuídas pelo presidente do júri serão lançadas em pauta criada para o efeito e validada pelos Serviços Académicos.
Artigo 9.º — Creditação de formações obtidas incluindo a experiência profissional
Vigente desde: 22/02/2019
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Em vigor desde 22/02/2019