- 1 -A decisão final sobre o pedido de licenciamento deverá ser proferida no prazo de 30 dias.
- 2 -O prazo é contado da data em que o processo estiver devidamente instruído com todos os elementos necessários à tomada de decisão.
- 3 -A decisão sobre o pedido de licenciamento será notificada, por escrito, ao requerente, no prazo de 8 dias após ter sido proferida.
- 4 -Em caso de deferimento, a notificação final da decisão tomada deverá incluir o local e o prazo para que o interessado possa proceder ao levantamento do alvará de licença e ao pagamento da taxa respetiva.
- 5 -O interessado disporá de um prazo de 10 dias, contados da notificação do deferimento, para proceder conforme o disposto no número anterior, findo o qual, se o alvará não for levantado e a taxa liquidada, o processo de licenciamento caducará.
- 6 -A emissão, renovação ou averbamento do alvará de licença, bem como o exercício dos poderes por ela conferidos, dependem do prévio pagamento da respetiva taxa.
- 7 -Do alvará de licença deverá constar o número da licença, devendo este ser afixado, por autocolante a fornecer pelos serviços municipais, de forma visível, no local.
Artigo 16.º — Decisão final
Vigente desde: 03/03/2020
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Em vigor desde 03/03/2020