- 1 -O prazo de duração da licença será fixado na decisão final.
- 2 -As licenças anuais reportam-se ao ano económico de 1 de janeiro a 31 de dezembro.
- 3 -A licença cujo prazo seja igual ou superior a 30 dias, renova-se automática e sucessivamente, salvo se:
- a)A Câmara Municipal notificar o titular, de decisão em sentido contrário, por escrito, e com a antecedência mínima de 15 dias, antes do termo do prazo respetivo;
- b)O titular comunicar à Câmara Municipal intenção contrária, por carta registada com aviso de receção, com a antecedência mínima de 30 dias, antes do termo do prazo respetivo.
- 4 -A renovação da licença, cujo prazo seja inferior a 30 dias, pode ser pedida verbalmente e, ato contínuo, efetuado o pagamento da respetiva taxa.
- 5 -O pagamento das taxas referentes às renovações anuais é efetuado nos meses de janeiro a abril, sob pena de caducidade da licença.
Artigo 17.º — Prazo de duração
Vigente desde: 03/03/2020
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 03/03/2020