- 1 -A licença de publicidade é pessoal e intransmissível, não podendo ser cedida a qualquer título, definitiva ou temporariamente, total ou parcialmente.
- 2 -A mudança de titularidade da licença será somente autorizada nas seguintes situações:
- a)Morte;
- b)Insolvência;
- c)Outra forma de extinção do titular da licença, que não as referidas nas alíneas anteriores, nomeadamente pelo trespasse de universalidade de facto, mas apenas quando o pagamento das taxas devidas se encontrar regularizado, não sejam pretendidas quaisquer alterações ao objeto do licenciamento e o requerente apresentar prova da legitimidade do seu interesse.
- 3 -Na licença será averbada a identificação do novo titular.
- 4 -A mudança de titularidade ocorrerá no decurso de tempo atribuído para a concessão.
- 5 -Pela mudança de titularidade, o novo titular fica autorizado, após o pagamento da taxa de averbamento, a efetuar a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial até ao fim do prazo de duração da licença, a que estava autorizado o anterior titular, sucedendo ao anterior em todas as obrigações.
Artigo 18.º — Mudança de titularidade
Vigente desde: 03/03/2020
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Em vigor desde 03/03/2020