- 1 -A licença pode ser revogada, a todo o tempo, sempre que:
- a)Situações excecionais de manifesto interesse público assim o exigirem, designadamente, imperativos de reordenamento do espaço público: aprovação de planos municipais de ordenamento do território, execução de obras;
- b)O titular não proceda ao levantamento da licença ou à colocação do suporte ou mensagem publicitária, no prazo estabelecido;
- c)O titular não cumpra as normas legais e regulamentares a que está sujeito ou quaisquer obrigações a que se tenha vinculado pelo licenciamento;
- d)O titular não apresente, aquando da renovação da licença cujo prazo seja igual ou superior a 30 dias, contrato de seguro de responsabilidade civil atualizado, caso se trate de estruturas instaladas na cobertura ou na fachada lateral/empena de um edifício e estas possam representar um perigo para a segurança das pessoas ou coisas;
- e)Por não ter sido efetuado o pagamento das taxas, referentes às renovações anuais, nos meses de janeiro a abril.
- 2 -A revogação da licença não confere direito a qualquer indemnização, com exceção da situação prevista na alínea a) do n.º 1 do presente artigo, uma vez que aqui ocorrerá a devolução do valor remanescente da taxa já liquidada.
- 3 -Considera-se não licenciada toda a instalação cuja licença foi revogada.
Artigo 20.º — Revogação
Vigente desde: 03/03/2020
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Em vigor desde 03/03/2020