- 1 -Não é permitida a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em:
- a)Edifícios, monumentos ou locais de interesse histórico, cultural, arquitetónico ou paisagístico, expressamente reconhecidos;
- b)Locais em que se sobreponha a cunhais, pilastras, cornijas, desenhos, pinturas, painéis de azulejos, esculturas, emolduramentos de vãos de portas e janelas, gradeamentos e outros elementos com interesse arquitetónico ou decorativo;
- c)Imóveis classificados e em vias de classificação;
- d)Templos ou cemitérios;
- e)Imóveis onde funcionem exclusivamente serviços públicos.
- 2 -As interdições previstas no número anterior podem não ser aplicáveis quando a mensagem se circunscreva apenas à identificação da entidade que ocupa os espaços em causa, devendo no entanto respeitar as condições técnicas específicas relativas ao licenciamento de suportes publicitários e sempre que as soluções apresentadas constituam uma mais valia do ponto de vista plástico e/ou estético.
- 3 -As restrições elencadas no número anterior são também aplicáveis à afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial não sujeitas a licenciamento, previstas nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 5.º do presente regulamento.
Artigo 29.º — Valores históricos e patrimoniais
Vigente desde: 03/03/2020
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/03/2020