- 1 -A instalação em telhados, coberturas ou terraços, de publicidade referente a estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços, ou outros que não os destinados a habitação ou a equipamentos de utilização coletiva, deverá ser constituída por elementos individualizados, designadamente, letras, símbolos ou figuras recortadas, sendo admitidos elementos luminosos ou iluminados.
- 2 -Salvo os casos em que os estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços, ou outros que não os destinados a habitação ou a equipamentos de utilização coletiva, estejam instalados em piso superior, é proibida a instalação de publicidade em terraços localizados acima do piso térreo.
- 3 -A altura máxima dos dispositivos publicitários a instalar em telhados, coberturas ou terraços dos edifícios não deve, em qualquer caso, ter uma altura superior a 5 m.
Artigo 43.º — Publicidade instalada em telhados, coberturas ou terraços, visível da via pública, licenciada ou não sujeita a licenciamento
Vigente desde: 03/03/2020
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