- 1 -Os letreiros/placas não devem exceder o limite lateral dos estabelecimentos, nem um balanço de 0,10 m em relação à fachada.
- 2 -A instalação deve fazer-se a uma distância do solo igual ou superior a 2 m e nunca acima do nível do teto do estabelecimento a que pertençam, salvo casos devidamente fundamentados.
- 3 -Excetuam-se dos números 1 e 2 do presente artigo, os casos em que os projetos submetidos a aprovação sejam de qualidade arquitetónica evidente, ao nível do desenho, materiais propostos, soluções construtivas e ao nível da integração da pala no edifício, situações em que outras medidas poderão ser consideradas.
Artigo 47.º — Dimensões e distâncias a observar na instalação de Letreiros/placas, visíveis da via pública, sujeitas ou não a licenciamento
Vigente desde: 03/03/2020
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Em vigor desde 03/03/2020