- 1 -Em caso de caducidade, de revogação ou cancelamento da licença, deve o respetivo titular proceder à remoção do suporte publicitário instalado ou à eliminação da mensagem publicitária, até ao termo do prazo de validade, ou no prazo de 10 dias, após notificado para o efeito pela Câmara Municipal.
- 2 -Em caso de inexistência de licença, de desrespeito pelos condicionalismos fixados na mesma ou quando for verificado existir perigo para a segurança de pessoas e bens, a Câmara Municipal poderá proceder à remoção dos meios ou suportes utilizados, ou à eliminação da mensagem publicitária, sem prévia notificação do seu titular, e sem prejuízo da aplicação de coima e das sanções acessórias a que haja lugar.
- 3 -Caso a publicidade isenta de licenciamento não obedeça aos critérios e obrigações previstas no presente regulamento, quanto à afixação ou inscrição de mensagens publicitárias, a Câmara Municipal poderá proceder à remoção dos meios ou suportes utilizados, ou à eliminação da mensagem publicitária, sem prévia notificação do seu titular, e sem prejuízo da aplicação de coima e das sanções acessórias a que haja lugar.
- 4 -A Câmara Municipal, não optando pelo procedimento fixado nos números 2 e 3, notificará o infrator para, em 10 dias, proceder à remoção dos meios ou suportes utilizados, ou à eliminação da mensagem publicitária.
- 5 -Quando o titular da licença não proceda à remoção conforme o disposto nos números 1 e 4 do presente artigo, a Câmara Municipal procederá à mesma, sem prejuízo da aplicação de coima e das sanções acessórias a que haja lugar.
- 6 -Sempre que a Câmara Municipal proceda em conformidade com o estipulado nos números 2, 3 e 5 do presente artigo, os infratores são responsáveis por todas as despesas efetuadas.
- 7 -A Câmara Municipal de Albufeira não é responsável por quaisquer danos que possam advir da remoção de suportes publicitários instalados ou da eliminação da mensagem publicitária.
- 8 -A remoção dos meios ou suportes utilizados, ou a eliminação da mensagem publicitária, efetuada pelo seu titular, deverá ser complementada com a necessária limpeza do local, de modo a repor as condições existentes à data de emissão da licença.
Artigo 59.º — Remoção
Vigente desde: 03/03/2020
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/03/2020