- 1 -Pelo serviço de inumação é devida a respetiva taxa, constante da Tabela em vigor, é emitida guia pelos serviços de Secretaria da Junta de Freguesia, que deverá ser exibida ao encarregado do Cemitério ou Coveiro, procedendo-se então à inumação.
- 2 -O local de inumação deverá seguir a ordem estabelecida pela reocupação das sepulturas de família perpétuas ou arrendadas, excetuando-se os casos em que a família não possua qualquer sepultura, seguindo-se o critério estabelecido no número seguinte, até que o executivo da Junta de Freguesia assim o decida.
- 3 -Não se procede à inumação de qualquer cadáver no último talhão que está a ser ocupado, até que haja disponíveis sepulturas para reocupar, seguindo o critério de ser reocupada primeiro a sepultura onde a última inumação tenha ocorrido há mais tempo ou até que o executivo da Junta de Freguesia, assim o decida.
- 4 -As exceções ao número anterior só se verificam caso seja necessário a urna ter dimensões acima do previsto na lei.
- 5 -Nas sepulturas só poderá ter nova inumação, quando:
- a)Nas inumações anteriores tenha decorrido o prazo legal e se verifique que os corpos inumados estão já reduzidos a ossadas para efeitos de exumação;
- b)As ossadas sejam exumadas e trasladadas para ossário ou depositadas na própria sepultura a profundidade superior à prescrita na alínea c), n.º 1, do artigo 26, do presente Regulamento
- c)Não tendo decorrido o prazo legal, a última inumação tenha sido efetuada a profundidade suficiente e calculada para a inumação de dois cadáveres.
- 6 -Quando os serviços da Secretaria se encontrem encerrados, o coveiro ou o trabalhador encarregado pelo Cemitério, receberá o documento e requerimento devidos, procedendo-se, posteriormente, ao referido no artigo 7.º do presente regulamento.
Artigo 12.º — Procedimento
Vigente desde: 02/03/2021
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Em vigor desde 02/03/2021