- 1 -Após a inumação, é proibido abrir qualquer sepultura antes de decorridos cinco anos, salvo em cumprimento de mandado da autoridade judiciária
- 2 -Passados esse prazo, poderá proceder-se à exumação.
- 3 -Logo que seja decidida uma exumação relativa a sepultura temporária, a Junta de Freguesia notificará os interessados, através de carta registada com aviso de receção, e, no caso de serem desconhecidos promove a publicação de avisos em jornais da região e afixando editais convidando convidando-os a acordarem com os serviços da secretaria, no prazo de 30 dias, quanto à data em que aquela terá lugar e sobre o destino a dar às ossadas.
- 4 -Decorrido esse prazo, sem que os interessados promovam qualquer diligência, será feita a exumação, considerando-se abandonadas as ossadas existentes, que serão removidas para local próprio destinado a sepulturas abandonadas ou enterradas no próprio coval a maior profundidade superior à descrita na alínea c) do artigo 26.
- 5 -A Junta de Freguesia não se responsabiliza pelo desaparecimento durante a exumação, de valores que tenham sido inumados no caixão juntamente com o cadáver.
Artigo 13.º — Procedimento
Vigente desde: 02/03/2021
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Em vigor desde 02/03/2021