- 1 -Antes de decorridos cinco anos sobre a data da inumação, só serão permitidas trasladações de restos mortais já inumados quando estes se encontrem em caixões de metal devidamente resguardados.
- 2 -A trasladação de cadáver é efetuada em caixão de zinco, devendo a folha empregue no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm.
- 3 -Pode também ser efetuada a trasladação de cadáver ou ossadas que tenham sido inumadas em caixão de chumbo, ao tempo em que estes eram permitidos.
- 4 -A trasladação de ossadas é efetuada em caixa de metal ou de madeira, com as características legais previstas na Lei.
Artigo 15.º — Processo
Vigente desde: 02/03/2021
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Em vigor desde 02/03/2021