Para efeitos do presente de regulamento e nos termos da legislação em vigor, considera-se:
- a)Autoridade de Polícia: a Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública;
- b)Autoridade de Saúde: o Delegado Regional de Saúde; o Delegado Concelhio de Saúde ou os seus adjuntos;
- c)Autoridade Judiciária: o Juiz de Instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos atos processuais que cabem na sua competência;
- d)Remoção: o levantamento do cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumação;
- e)Inumação: a colocação de cadáver em sepultura ou jazigo;
- f)Exumação: a abertura da sepultura, onde se encontra inumado o cadáver;
- g)Trasladação: o transporte de cadáver inumado em jazigo ou de ossadas em sepultura, para local diferente daquele em que se encontre, a fim de ser de novo inumado, cremado ou colocado em ossário;
- h)Cremação: a redução de cadáver ou ossadas em cinzas;
- i)Cadáver: corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica;
- j)Ossadas: o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização do esqueleto;
- k)Restos mortais: cadáver, ossadas e cinzas;
- l)Viatura e recipiente adequado: aquele em que seja possível proceder ao transporte de cadáveres, ossadas e cinzas, em condições de segurança e higiene, e, de respeito pela dignidade humana;
- m)Depósito: colocação de urnas contendo restos mortais em ossários ou jazigos;
- n)Talhão: área destinada a sepulturas,
- o)Sepultura - espaço destinado à inumação de cadáveres ou restos mortais;
- p)Campa: revestimento, em pedra ou cantaria, ou outro material que cubra a sepultura.
- q)Ossários: construções destinadas ao depósito de urnas contendo restos mortais, predominantemente ossadas;
- r)Jazigo - construção destinada à inumação de cadáveres ou restos mortais.