- 1 -Têm legitimidade para requerer a prática de atos regulados no presente de regulamento:
- a)O testamenteiro, em cumprimento da disposição testamentária;
- b)O cônjuge sobrevivo;
- c)A pessoa que viva com o falecido em condições análogas às dos cônjuges;
- d)Qualquer herdeiro;
- e)Qualquer familiar;
- f)Qualquer pessoa ou entidade.
- 2 -Nos casos de concorrência de legitimidade, o requerente assumirá, perante confissão de honra, que representa os interesses dos herdeiros ou familiares, assumindo a responsabilidade do ato, afastando a Freguesia, seus funcionários e agentes, de quaisquer responsabilidades civis e/ou criminais.
- 3 -Se o falecido não tiver a nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.
- 4 -O requerimento para a prática desses atos pode também ser apresentado por pessoa munida de procuração com poderes especiais para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos dos números anteriores.
Artigo 3.º — Legitimidade
Vigente desde: 02/03/2021
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Em vigor desde 02/03/2021